PARECER DO CONGEAPA À BARRAGEM DE PEDREIRA



      Manifestação do CONGEAPA - na reunião ordinária do dia 25/04/2017

     Protocolo/LAO - Processo 2015000904 Interessado: DAEE
      Assunto: Manifestação do CONGEAPA no Pedido de PTA Municipal com análise e emissão de ETM Exame Técnico Municipal a obra “Barragem        Pedreiras/Campinas” do gov. do Est. De São Paulo



 Trata-se de pedido de Licença de Instalação de barragem no Rio Jaguari, para implantação em Área situado na APA Sousa Joaquim Egídio. Apesar de analisarmos a barragem de Pedreira que irá afetar a APA, o empreendimento esta sendo analisado como um só , ou seja, “Empreendimento Barragens Pedreira e Duas Pontes” Material: PTA da prefeitura de Campinas
 http://campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/ETM_169_2015_II.pdf E o link do RIMA-Cetesb http://cetesb.sp.gov.br/eiarima/rima/RIMA_189_2013.pdf O COMDEMA fez seu parecer em novembro de 2015, e tambem fez uma reunião extraordinária sobre esse tema https://www.youtube.com/watch?v=s2FPNwSlq_E E o parecer da comissão de protocolos não foi aprovado pelo pleno https://pt.slideshare.net/ResgateCambui/parecer-comdema-no-aprovado-pelo-pleno-em- reunio-de-12-1115
 O parecer foi emitido tendo como base o Parecer Técnico Ambiental da Secretaria do Verde de Campinas https://pt.slideshare.net/uso2000/pta-svds-barragens O Congeapa não emitiu parecer na época http://pt.slideshare.net/LauraMagalhes1/barragenscongeapa-nao-emite-parecer O Condepacc arquiva os processos de tombamento de diversas fazendas ..” pelos fins expostos pela Sanasa em benefício da sociedade “... http://www.jusbrasil.com.br/diarios/113237963/dom-camp-14-04-2016-pg-8 O histórico das barragens tem o seu início pela necessidade de mais água para modernização da Replan, com a Deliberação Conjunta dos Comitês PCJ nº 058/06, de 12/12/2006 -Aprova Parecer Técnico sobre o empreendimento “Modernização da Refinaria de Paulínia – REPLAN/ PETROBRÁS”. A ampliação da vazão captada no Rio Jaguari será de 1870 m³/h para 2400 m³/h, a partir de 2009. Esse projeto de ampliação e modernização foi aprovado pelos Comitês das Bacias dos rios Piracicaba , Capivari e Jundiaí, que impôs,entretanto, um elenco de condições com 10 itens (http://www.comitespcj.org.br/images/Download/DelibConj058-06.pdf ) Em 27/7/2010 a deliberação conjunta dos comitês PCJ , recomenda que a Agência de Águas e PCJ, seja parceira da Petrobrás /Replan (http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Replan_Of-Agencia-PCJ-391-10.pdf ) -Quanto ao sistema adutor, foi contratado o estudo em 2015, mas ainda está em andamento : http://www.cobrape.com.br/det_portfolio.php?id=449&pagina=258 E pela documentação do DAEE/Ricardo Borsari , o sistema adutor é para 2045 https://www.slideshare.net/LauraMagalhes1/barragensadutoras-para-2045 -Foi explanado no EIA que há possibilidade de geração de energia hidrelétrica nas barragens. É preocupante o fato de que há apenas a previsão de uma possível construção da tomada d'água para que a implantação da casa de força seja feita no futuro (depois do empreendimento finalizado). A alegação de que o aproveitamento hidrelétrico depende ainda de outorga da ANEEL não justifica a falta de informações sobre o tema. Além dessa preocupação temos o fato da Usina Macaco Branco ser inundada e a possibilidade da concessionária receber indenização e ainda ficar com a exploração da energia das barragens. -O empreendimento, no entendimento da SVDS, é enquadrado na categoria de Dano Potencial Associado Alto conforme classificação dada pela Resolução nº 143/12 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH. O EIA RIMA não apresenta o Plano de Segurança de Barragens estabelecido na Lei, sequer o DAEE e o Estado de São Paulo ainda estabeleceu a Normatização da Lei e instituição de seus Comitês de Segurança, assim colocando em risco todas as comunidades a juzante de sua posição, trazendo riscos á vida, meio ambiente e econômico, lembrando que em “Provável Incidendente” que está previsto como Contingência deste tipo de empreendimento/obra, o Crime por omissão está configurado, o MPF Ministério Público Federal lembra que a própria Agência Nacional de Águas adverte que a avaliação de segurança de uma barragem,realizada por um técnico especializado e experiente, poderá apontar,com a antecedência ou urgência requerida, a necessidade de se recuperar ou reformar a barragem que representa ameaça, daí a importância das inspeções regulares, que devem estar preconizadas no Plano de Segurança de Barragens, o qual não tivemos acesso no Processo de Licenciamento e em nenhum momento foi abordado nas Audiências Públicas. -Cetesb emite licença ambiental prévia , mesmo com indeferimento pela ANA (Agência Nacional de Águas) 10 dias antes segue documentos: https://pt.slideshare.net/1962laura/barragensindeferimento-duas-pontes-2 https://pt.slideshare.net/1962laura/barragenscetesb-emite-lp-em-rio-sem-outorga

Parecer:

Este conselho aponta as seguintes pendências administrativas e legais necessárias ao Licenciamento não identificadas nos autos: 1. O decreto de desapropriação não tem alguns números de INCRA e nem de matricula. 2. Não há um projeto global incluindo barragens e adutoras que contemplem um uso mais amplo. 3. Questionamos a existência de 1 (um) EIA/RIMA para 2 (dois) empreendimentos em áreas diferentes e distantes em que é o caso da Barragem Duas Pontes e Barragem de Pedreira, e com diferentes graus de impactos ambientais. Como definir com clareza e qualidade as Mitigações, Compensações e Contrapartidas se temos informações deficientes quanto a ADA e AID, entre outros aspectos do Licenciamento que devem ser considerados legalmente; 4. Não há estudo especifico para implantação de aproveitamento energético da barragem, questão colocada em audiência pública; 5. Qual o Plano de Segurança de Barragem e Contingência se conforme a Lei Federal 12.334/10 este projeto aponta “Risco Potencial” sobre a cidade de Pedreira em virtude da distancia de apenas 2,3 km entre a barragem e a cidade que se localiza á jusante. Além das pendências acima, questionamos: 1-O Rio Camanducaia teve sua outorga indeferida pela má qualidade de suas águas. Se o empreendimento é um só , ou seja “Barragens Pedreira e Duas Pontes”, um dos rios sendo indeferido isso automaticamente vale para o outro também. 2-Talvez o principal ponto seja a irregularidade da Cetesb de fornecer licença para o empreendimento , sendo que uma das outorgas foi indeferida. 3. Como se apresenta este licenciamento perante o Ministério Público Estadual que ingressou com Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara da Fazendo Pública do Fórum de Campinas sob o nº 1021222-34.2015.8.26.0114. E que a referida ação requer: 4. O que será dos 2 fragmentos protegidos pelo art.17 e art.18 da lei 10850/01.

Considerando todos estes aspectos técnicos e legais, este Conselho se manifesta contrário a Licença da Barragem de Pedreira até que todas os questionamentos sejam devidamente esclarecidos, para posterior análise incluam-se ainda todos os itens de exigências previstos no Parecer Técnico nº087/2015-II emitido pela SVDS – Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Campinas e todos os itens constantes nos ofícios do MPE – GAEMA – e respectivos Relatórios Técnicos do CAEX. E.T. Não foram respondidos nenhum dos questionamentos do Congeapa quando da apresentação do EIA/RIMA das respectivas barragens por técnico do DAEE em Assembléia Ordinária do dia 29 de setembro de 2015.

 Considerando todos estes aspectos técnicos e legais, este Conselho se manifesta contrário a Licença da Barragem de Pedreira até que todas os questionamentos sejam devidamente esclarecidos, para posterior análise incluam-se ainda todos os itens de exigências previstos no Parecer Técnico nº087/2015-II emitido pela SVDS – Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura de Campinas e todos os itens constantes nos ofícios do MPE – GAEMA – e respectivos Relatórios Técnicos do CAEX. E.T. Não foram respondidos nenhum dos questionamentos do Congeapa quando da apresentação do EIA/RIMA das respectivas barragens por técnico do DAEE em Assembléia Ordinária do dia 29 de setembro de 2015. Encaminhar cópia deste parecer ao Ministério Público. CT Protocolados Presidente do CONGEAPA Rafael Moya









MANIFESTAÇÃO DO CONGEAPA - BARRAGEM "NOSSA CANTAREIRA"


Manifestação CONGEAPA - AGO 29/08/2017

Solicitação Protocolo: 2017/10/25945
Interessado: CETESB
Assunto: LICENCIAMENTO AMBIENTAL para Sistema Produtor Atibaia - Município de Campinas

Processo IMPACTO 143/17 REF: Proposta de Termo de Referência para elaboração de Estudo de Impacto e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o sistema Produtor Atibaia sob a responsabilidade da SANASA

Localização: APA de Campinas


CONSIDERANDO que: O CONGEAPA entende a importância da criação de políticas públicas que visem garantir a segurança hídrica para o Município de Campinas; O objetivo de “conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visa a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais” consta do inciso I do art. 2º da lei 10.850/01 (Lei da APA); As informações oriundas do estudo de locação da represa apresentados pela SANASA até o presente momento considera somente questões relativas a custos de implantação da mesmaa e não considera, em nenhum momento, estudos preliminares de impactos ambiental, arquitetônico, cultural e social. Não há detalhamento dos estudos que determinaram o local proposto como o de menor impacto socioambiental e cultural. Este Conselho, através de Moção aprovada com uma abstenção que consta no DOM de 25 de maio de 2017 em Assembléia Ordinária do dia vinte e oito de março de 2017, salienta que quaisquer intervenções como esta da barragem deveria estar contida no Plano de Manejo em elaboração e que solicitou tais informações que não foram respondidas até o presente momento além da falta de transparência do processo; Dos IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS, a área rural a ser diretamente atingida pelo empreendimento proposto apresenta dois consideráveis fragmentos de fl oresta estacional semidecidual (FES) , a Mata do Macuco e a Santa Eudóxia (esta na margem esquerda do rio Atibaia) conforme identifi cado e mapeado na tese de doutoramento da pesquisadora Dra. Dionete Santin, da UNICAMP, e áreas de preservação permanente (APP) com suas nascentes, córregos e o rio Atibaia, portanto, protegidos pela Lei 12.651/2012 ( Código Florestal) , cap.II,seção I, art. 4º, inciso II, a),b),c) e d) e pela Lei nº 11.428/2006 ( Bioma da Mata Atlântica) , art.11, inciso I,a), b), c) e d) e pela Lei Municipal nº10.850/01 (Lei da APA de Campinas) , art.17; esses fragmentos estão incluídos no processo de tombamento do CONDEPACC- Conselho do Patrimônio Cultural de Campinas nº04/03, no Plano Municipal do Verde quanto às linhas de conectividade e indicação de Unidade de Conservação de Proteção Integral para os mesmos; Dos IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS, O Plano de Manejo da APA de Campinas, em sua fase I - Diagnóstico (junho de 2017), aponta essa área como de elevada importância para a conservação da biodiversidade, especialmente no tocante a fauna e fl ora e criação do principal corredor ecológico da APA de Campinas, ligando-os à Mata Ribeirão Cachoeira (maior fragmento de FES na APA de Campinas) e possibilitando a conexão com importantes fragmentos da Macrozona 2. Ressaltamos que os únicos levantamentos primários de fauna previstos no Plano de Trabalho do Plano de Manejo ocorreram exatamente nessas áreas, com resultados que comprovam o elevado valor da biodiversidade naquele ponto específi co; Dos ASPECTOS HISTÓRICOS, ARQUITETÔNICOS E CULTURAIS, neste local está localizada a Fazenda Espírito Santo do Atibaia (FESA), originalmente denominada Fazenda Atybaia, de meados da segunda metade do século XIX, composto de casa sede, capela, tulha retangular, aquedutos, sistema de trilhos e vagonete, dependências de trabalhos, moendas, terreiros, tanques de lavagem e distribuição de café, estábulos, catadora de pedras e torrões, roda d´água, engrenagens de moendas, lavoura de café, todos em condições excepcionais e únicas de conservação, o que caracteriza patrimô- nio histórico, cultural e arquitetônico que deve ser preservado; Dos ASPECTOS SOCIAIS E CULTURAIS, conforme depoimentos de julho de 2017 do Professor doutor Paulo César Garcez Marins (Museu Paulista da Universidade de São Paulo, docente do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP e do Programa de Pós-graduação em Museologia da USP) e do Professor doutor Marcos Tognon (graduado em Arquitetura e Urbanismo pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de Ribeirão Preto - 1988, mestre em História da Arte pela Universidade Estadual de Campinas - 1993 e doutor em Storia Della Critica D’arte pela Scuola Normale Superiore - Pisa, Itália, professor doutor de História da Arte pela UNICAMP), a Fazenda Espírito Santo do Atibaia é o único exemplo conhecido de propriedade rural no Estado de São Paulo cujo quadros de funcionários é integralmente composto de descendentes diretos dos colonos italianos trazidos para a lavoura de café desta mesma fazenda; Dos ASPECTOS PRODUTIVOS, a Fazenda Espírito Santo do Atibaia, escolhida para ser inundada sem critério técnico e locacional explícito, seria invadida por mais de 60% do empreendimento proposto, inviabilizando suas atividades produtivas e seccionando a propriedade. Também ao contrário do que vem sendo divulgado pelo Poder Público e pelo presidente do COMDEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), tratar-se de área degradada, a fazenda possui pastos bem manejados e altamente produtivos, criação de gado Nelore e Caracu, ovelhas Suffolk, cavalos Manga Larga, cultura de café e pomar e área ínfi ma com erosão. O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara da Fazendo Pública do Fórum de Campinas sob o nº 1021222-34.2015.8.26.0114 e que requer: obrigar a Prefeitura de Campinas a elaborar plano de manejo da Unidade de Conservação (UC) da Área de Preservação Ambiental Municipal de Campinas (APA), situada nos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e AR 14; e uma vez fi nalizado o plano de manejo, defi nindo-se as atividades que afetam a biota da UC e de sua área circundante, as quais deverão se submeter, necessariamente, por licenciamento ambiental, obrigar o demandado a instituí-lo como termo de referência para a elabora- ção dos EIA/RIMAs e de qualquer licenciamento para a área. O Ministério Público, requereu em 25/08/2017 nos autos da Ação Civil Pública, que a municipalidade apresente informações detalhadas sobre os critérios adotados pela escolha do local da referida represa, e ainda não recebeu resposta. O Parecer Técnico Ambiental nº2 /17 UC da SVDS/PMC apresenta a incompatibilidade do Plano de Trabalho apresentado pela SANASA e o que enuncia o “Manual para 54 Diário Ofi cial do Município de Campinas Campinas, quarta-feira, 06 de setembro de 2017 Elaboração de Estudos para o Licenciamento Ambiental com Avaliação de Impacto Ambiental” da CETESB (2014). Segundo este Manual, deve-se proceder a “avaliação da compatibilidade do empreendimento com planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de infl uência do projeto”. No entanto, o Plano de Trabalho proposto pela SANASA, não considera o estabelecido no Plano Municipal do Verde, quanto às linhas de conectividade, a indicação de Unidade de Conservação de Proteção Integral para o fragmento que será alagado; a Lei Municipal nº 10.850/2001, que cria a APA, e que delimita fragmentos protegidos na região; o Plano de Manejo da APA de Campinas, ainda em elaboração, que já aponta a região como de elevada importância para a conservação da biodiversidade, dentre outros. Nessa direção, entendem como pressuposto essencial ao projeto o (1) detalhamento dos estudos que determinaram local; (2) a avaliação técnica pormenorizada da escolha da tecnologia (barragem); (3) a comprovação da necessidade dessa solução tecnológica (barragem) frente (a) ao contexto da nova outorga do Cantareira, (b) construção da Barragem de Pedreira no rio Jaguari, (c) o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA- -Água) e (d) a adoção da tecnologia de reúso de água já em prática no Município; e (4) os ganhos e perdas socioambientais da implantação do empreendimento. Entendem que a resposta a estes pressupostos compõem o conjunto mínimo e indispensável para o início dos levantamentos do EIA/RIMA. Serão construídos outros novos reservatórios da bacia do PCJ, em Pedreira e Amparo, cujo objetivo é criar uma reserva hídrica estratégica na bacia, que irá benefi ciar mais de 5,5 milhões de habitantes em 22 municípios, entre eles Campinas. Não foi considerada a função social da propriedade, de acordo com o texto constitucional, implicando em aumento de custo da desapropriação, estimulando a manuten- ção de terras improdutivas e penalizando as propriedades produtivas. Pelo exposto, o CONGEAPA se manifesta contrariamente a implantação do empreendimento proposto na referida área e fi camos à disposição da SANASA para considerar a instalação do empreendimento em outras áreas, desde que comprovadamente não existam outras alternativas técnicas e as novas indicações locacionais sejam acompanhadas de estudo prévio que atendam os requisitos apontados no parecer técnico nº 2 /17 UC da SVDS/PMC e os impactos: ambiental,cultural e arquitetônico e somente após a conclusão do Plano de Manejo da APA de Campinas. Aprovado na AGO com 5 abstenções. Campinas, 05 de setembro de 2017

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