- alteração da alínea “c” do inciso I Do artigo 74 da lei 10.850/01 que trata das diretrizes do sistema viário antes: c. da implantação, a curto prazo, entre a rod. D. Pedro I, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM127
ATA AGO DE
29 DE MARÇO DE 2016
CONGEAPA
4)
Protocolo Nº 2015/40/1104. Solicitante: Subprefeitura
de Joaquim Egidio. Ref .: Pavimentação da CAM 127 -Execução de serviços
Resumo: A subprefeitura de Joaquim Egídio solicita a SMSP que encaminhe ao
prefeito municipal para que dentro das possibilidades a ARTESP pavimente a CAM
127. Os assessores da SMSP sugerem então e propõem uma alteração da alínea “c”
do inciso I Do artigo 74 da lei 10.850/01 que trata das diretrizes do sistema
viário antes: c. da implantação, a curto prazo, entre a rod. D. Pedro I, km 122
e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM127,com pavimentação
articulada ( bloquetes ou paralelepípedos) entre a rod. D. Pedro I e a Rua
Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio prazo da ponte existente
sobre o rio Atibaia. Com a proposta ficaria assim: c. implantação, entre a Rod.
D. Pedro, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, da pavimentação da CAM 127
precedida de estudos técnicos visando o levantamento da necessidade, condições,
situação e importância paisagística de cada trecho Campinas, terça-feira, 05 de
abril de 2016 Diário Oficial do Município de Campinas 39 da CAM na APA, entre a
Rodovia D. Pedro I e a Rua Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio
prazo da ponte existente sobre o Rio Atibaia. Encaminhado para SMAJ que exara
parecer e sugere envio para a SVDS. Parecer: Nosso parecer se fundamenta na
Resolução 5/2015 que dispõe sobre a política de pavimentação na APA de Campinas
aprovado pelo pleno em 28 de julho de 2015 que afirma que os estudos técnicos
específicos devem preceder qualquer ação da prefeitura sobre implantação de
pavimentação na região assim como qualquer sugestão pontual de alteração da lei
10850/01. Conforme citado no parecer da SVDS em que “torna-se um agravante
qualquer alteração da Lei da APA de Campinas, pois toda vez que pontualmente se
julgar necessário, sem estudo prévio a alteração pontual da Lei 10850/01, a
mesma perde o sentido, se enfraquece e atentando para o parecer da fl 65 da
Assessora Técnica da SMAJ que alerta sobre a existência da Ação Civil Pública
nº 1021222-34.2015 de 23 de julho de 2015, promovida pelo Ministério Público
Estadual que exige que qualquer intervenção na APA se dê, considerando o
referido Plano de Manejo. Devemos então tomar todas as medidas para que o Plano
de Manejo seja acelerado no seu processo administrativo que está sendo analisado
pelas pastas competentes. Parecer: Aprova-se o pedido com base no artigo 1 da
Resolução 5/2015 quanto a adequação da Lei 10.850/01. Em votação: Aprovado com 7 votos a favor, 5 contrários e 1 abstenção.