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CAPÍTULO I - DA
APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
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Art. 1º - Com
base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a Área de
Proteção Ambiental - APA de Campinas, como instrumento da política ambiental
do Município.
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Manter redação
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§ 1º A APA
Municipal, a qual corresponde à macrozona 1 do Plano Diretor do Município de
Campinas, Lei Complementar nº 04/96, compreende os Distritos de Sousas e de
Joaquim Egídio, e a região a nordeste do município localizada entre o
distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal
Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira.
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Alterar redação
“§ 1º. A APA Municipal de Campinas compreende os
Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município,
entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal
Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira, incluindo os bairros Carlos Gomes,
Chácaras Gargantilha e Jardim Monte Belo ”.
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Com a publicação da Lei Complementar nº 189/18,
as definições das Macrozonas foram alteradas e não existe mais a Macrozona 1.
A Macrozona de interesse ambiental na qual a APA se encontra tem seus limites
diferentes da Unidade de Conservação. O texto deve ser ajustado à nova
realidade que a legislação vigente apresenta.
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§ 2º Os limites da APA estão definidos na certidão
gráfica A1/98 e descritos a seguir: Tem início no ponto 01 (...) perfazendo uma área total
de222.786.000 m2.
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Manter redação
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Não houve alteração do perímetro da APA.
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§ 3º Faz parte integrante desta lei o Anexo 3 que
estabelece as siglas e abreviações nela utilizadas.
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Revogação
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As siglas constam do Plano de Manejo, incluindo
alterações em relação a Lei 10.850/01 (Ex. nomes de zonas)
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Art. 2º - São objetivos do município ao criar a APA:
I. a conservação do patrimônio natural, cultural
e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da
população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados
ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as
bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
III. o controle das pressões urbanizadoras e das
atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas
e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no
desenvolvimento sustentável.
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Manter redação
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Os objetivos de criação da APA não foram
alterados.
O Plano de Maneja se utiliza desse referencial
para a proposição dos objetivos da APA, alinhados a visão e visão da UC
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Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os
objetivos de criação da APA Municipal:
I a XXV
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Revogação
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As diretrizes relacionadas constam do Zoneamento
(diretrizes normativas), do PUOT e de ações de manejo constantes nos
Programas de Gestão, integrando o Plano de Manejo da APA de Campinas
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CAPÍTULO II - DO
ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
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Art. 4º - A APA
fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendo como base as bacias e
microbacias hidrográficas da região:
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Revogação
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O Plano de Manejo da APA de Campinas define novo
zoneamento, com alteração de nomenclaturas de zonas e a delimitação de áreas
estratégicas, sobrepostas às zonas.
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Art. 5º - Os
limites das zonas ambientais descritas no artigo anterior têm a seguinte
descrição, cujos pontos referenciados constam na figura 1, que é parte
integrante desta lei:
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Revogação
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O Plano de Manejo da APA de Campinas contém os
memoriais descritivos das novas zonas definidas.
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Art. 6º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais
para a Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental:
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Revogação
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O novo zoneamento da APA de Campinas, constante
de seu Plano de Manejo, se pauta por
premissas de ordenamento territorial (áreas rurais e urbanas), objetivos
(geral e específicos), objetivos específicos e diretrizes normativas para
cada zona e área estratégica (usos incentivados, permitidos, admissíveis e proibidos);
orientações técnicas para controle e manejo; e normas complementares
constantes do PUOT.
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Art. 7º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais
para as Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica:
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Art. 8º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais
para a Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário;
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Art. 9º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais
para a Z.TUR - Zona Uso Turístico:
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Art. 10 - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais
para a Z.URB - Zona de Uso Urbano:
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CAPÍTULO III -
DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Art. 11 - Para
garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a PMC
deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais,
estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com
instituições e empreendedores privados.
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Revogação
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O Zoneamento e os Programas de Gestão da APA de
Campinas elencam estratégias voltadas a formalização de parcerias e alianças
para a implementação do Plano de Manejo, base dos sistemas de governança
compartilhada e adaptativa da APA
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Art. 12 - Os
empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo
seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao
meio ambiente.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Art. 13 - A
implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resolução
CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico,
biótico ou antrópico no território da APA, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental junto a SEPLAMA, a partir de documento de referência a ser
protocolado pelo interessado.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Art. 14 - Fica proibida no território da APA a implantação
de atividades industriais quando:
I. apresentar efluente de origem industrial;
II. houver armazenamento, processamento,
manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que
possam ser carreadas para cursos d’água, causando
sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Art. 15 - Dependerá de prévio licenciamento pela PMC, a
execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de
movimento de terra:
I. modificação da topografia do terreno com
desnível de corte ou aterro de mais de 1,00 (um metro), em relação à
superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras propriedades
ou áreas públicas vizinhas;
II. movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros
cúbicos) de terra;
III. modificação da superfície do terreno em área
igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV. em áreas com ocorrência de declividade
superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m
(cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área
apresentar processos erosivos;
V. execução de movimentação de terra entre os
meses de Novembro e Março.
Parágrafo Único - Para a licença a que se refere
o caput deste artigo, a PMC poderá exigir laudo geológico-geotécnico
referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do projeto,
elaborado por profissional habilitado.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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SEÇÃO I - DA
COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE
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Art. 16 - Na APA Municipal são consideradas áreas de
preservação permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação
natural enquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal nº
4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89), bem como na Resolução
CONAMA nº 04/85, e as seguintes áreas:
I. faixa horizontal nas margens de qualquer curso
d'água, medida a partir de seu nível mais alto, cuja largura mínima
será:
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios
Atibaia e Jaguari;
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos
d'água;
c) de 50 m (cinquenta metros) para lagoas e
açudes naturais ou artificiais;
d) de 100 m (cem metros) para a represa do
Jaguari.
II. áreas situadas em um raio de 50 m (cinquenta
metros) ao redor de nascentes ou olhos d'água;
III. áreas com declividades superiores a 45%
(quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único - As áreas enquadradas neste
artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o
plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e
enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser
licenciada pela SEPLAMA e demais órgãos competentes.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Art. 17 - São
também consideradas de preservação permanente os seguintes remanescentes de
matas nativas:
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver
legislação incidente – Mata Atlântica
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Art. 18 - A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente somente serãopermitidas nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012. (nova redação de acordo com a Lei Complementar
nº 186, de 27/12/2017)
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver
legislação incidente – Mata Atlântica
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Art. 19 - Os proprietários de glebas rurais na APA
Municipal ficam obrigados a destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da
área total da propriedade para compor a Reserva Florestal Obrigatória,
conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65).
§ 1º a área destinada a compor a Reserva
Florestal Obrigatória deverá ser indicada pelo proprietário, sendo que a
SEPLAMA emitirá parecer de concordância sobre a viabilidade ou não da área
indicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicas pertinentes;
§ 2º as matas e formações vegetais enquadradas
nos artigos 16, 17 e 18 poderão ser utilizadas na composição das reservas
florestais legais.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver
legislação incidente – Mata Atlântica
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Art. 20 - Na área urbana a supressão ou corte de árvores
isoladas, vivas ou mortas, deverá ser precedida de autorização prévia pela
PMC e demais órgãos competentes, que deverá prever a reposição das árvores
cortadas, obedecendo as seguintes proporções:
Quadro c/ quantidade de
árvores solicitadas para corte e quant.
de árvores de reposição para cada árvore solicitada
§ 1º A autorização
para o corte de árvores isoladas só será emitida após o plantio das árvores
de reposição pelo
interessado, em
locais pré-determinados pela PMC;
§ 2º A autorização
para o corte de árvores isoladas poderá ser negada nos casos de exemplares
arbóreos raros, de excepcional beleza ou porte ou outra característica que
justifique sua preservação, a critério do órgão ambiental municipal, ficando
o interessado responsável por sua proteção.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Art. 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá elaborar os seguintes programas
para atingir o previsto na presente seção:
I. programa de reflorestamento ciliar que
contemple as áreas prioritárias, as espécies adequadas, as técnicas de
plantio e manejo e o cronograma de implantação, de maneira a embasar
tecnicamente o plantio de árvores na APA, II. banco de dados que registre
todas as formações vegetais protegidas, reservas declaradas, plantios de
reposição e reflorestamento ciliar, entre outros, de forma a permitir o
monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural na APA Municipal.
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Revogação
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O Programa de Conservação e Recuperação de
Biodiversidade relaciona as políticas e programas de SVDS pertinentes
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Art. 22 - Os animais de quaisquer espécies, em
qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º É permitida apenas a instalação de
criadouros conservacionistas conforme a Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro
de 1993, com o controle do IBAMA. Excetuam-se os espécimes provenientes de
criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos competentes e com
licença do órgão ambiental municipal.
§ 2º A coleta de animais silvestres com fins
científicos dependerá de autorização prévia por parte do órgão ambiental
municipal, e demais órgãos competentes.
§ 3º Será permitido, sob decisão e orientação dos
órgãos competentes, o controle da população de animais silvestres
considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, desde que resguardadas
as condições do equilíbrio ecológico.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
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Seção II -
Agropecuária, Silvicultura e Pesca
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Art. 23 - As atividades agropecuárias na APA deverão
estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a
produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os
recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural
remanescente e a biodiversidade em geral.
§ 1º A microbacia hidrográfica é a unidade de
adoção das técnicas conservacionistas dos recursos naturais na APA,
em especial solo e água, sendo esta a melhor
forma de tornar eficazes as medidas de conservação ambiental propostas.
§ 2º A PMC deverá incentivar os proprietários
rurais de uma mesma microbacia a organizarem-se no sentido da efetivação das
práticas conservacionistas.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 24 - Deverão ser observados os seguintes
princípios, válidos para todo o território da APA Municipal:
I. é proibida a prática de queimada;
II. serão incentivados cultivos sob os critérios
da agricultura orgânica;
III. as estradas e caminhos que cortarem áreas
agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem
adequados que impeçam o desenvolvimento de processos erosivos;
IV. a utilização agropecuária das terras da APA
deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suas
respectivas práticas conservacionistas;
V. a mecanização, quando possível, deverá ser
feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas
como compactação, pulverização e erosão;
VI. o preparo do solo e os tratos culturais
deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido
o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;
VII. deverão ser adotadas as práticas disponíveis
para cada tipo de exploração que minimizem ou impeçam o escoamento
superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas
profundas do solo;
VIII. as práticas de manejo das atividades
agropecuárias na APA deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o
solo;
IX. é proibido o lançamento de qualquer efluente
líquido sem tratamento prévio adequado nos corpos d’água da APA Municipal.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 25 - O agricultor que explorar suas terras dentro
dos princípios descritos no artigo anterior deverá ter prioridade nos
programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios
previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras
regulamentações.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo – Atividades Incentivadas e Programas de
Atividades Rurais e Conservação e Recuperação da Biodiversidade
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Subseção I: Da
Capacidade de Uso das Terras
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Art. 26 - Segundo o Sistema de Capacidade de Uso das
Terras, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.171/88, são identificadas 5
(cinco) classes e subclasses na APA Municipal, a serem descritas nos artigos
seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 27 - Os solos Classe IIIa compreendem as planícies
fluviais, com ocorrência de cambissolos ou solos hidromórficos e declividades
entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou
lençol freático muito próximo da superfície.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados
nesta classe são a horticultura ou pastagens, e ainda algumas culturas anuais
e semi-perenes tolerantes a alagamentos temporários ou deficiência de
oxigênio no solo.
§ 2º não será permitido o uso de fertilizantes
químicos e agrotóxicos, devendo ser priorizado o uso de adubação verde e
reciclagem de resíduos na propriedade.
§ 3º o uso agropecuário destas áreas implicará na
revegetação ciliar, por parte do interessado, das faixas de preservação
permanente contíguas à exploração, de modo a oferecer proteção ao recurso
hídrico.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 28 - Os solos Classe IIIe compreendem as áreas com
declividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência de solo
podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados
nesta classe são a horticultura, os cultivos anuais, semi-perenes,
permanentes, pastagens e silvicultura;
§ 2º no caso de cultivos anuais e semi-perenes
deverão ser adotadas práticas complexas de conservação dos solos.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 29 - Os solos Classe IV" compreendem as áreas
com declividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento)
com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo
distrófico ou álico.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados
nesta classe são os cultivos permanentes, pastagens e silvicultura, podendo
estes serem consorciados.
§ 2º é proibido o uso com cultivos anuais e
semi-perenes, salvo quando em regime de consórcio ou rotação, sendo que as
operações de preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores
a 5 (cinco) anos.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 30 - Os solos Classe VIe compreendem as áreas com
declividades entre 30% e 47% (trinta e quarenta e sete por cento) com
ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo, distrófico ou
álico.
§ 1º os usos indicados para estes solos são as
pastagens e a silvicultura e seu consórcio;
§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes
e permanentes.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 31 - Os solos Classe VIIe compreendem as áreas com
declividades entre 47% e 60% (quarenta e sete e sessenta por cento) com
ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo ou litossolos.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados
nesta classe são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio;
§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes
e permanentes;
§ 3º é vedada a supressão da cobertura vegetal
nativa, quando existente;
§ 4º quando explorados com pastagens ou
reflorestamento, devem ser tomados cuidados complexos de conservação de
solos.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção II: Dos
Corretivos e Fertilizantes
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Art. 32 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção
da acidez do solo, com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior
aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da
biomassa e consequente proteção do solo, entre outros benefícios.
Parágrafo Único - A aplicação de calcário deverá ser feita com
base em análise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens
adequadas.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 33 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos
químicos ou minerais.
§ 1º Os adubos orgânicos deverão ser
preferencialmente processados na própria propriedade, através do
aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros.
§ 2º Os produtores rurais são responsáveis pelo
uso adequado de adubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de fora
do território da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos , germes
patogênicos e ervas daninhas.
§ 3º O uso de adubos químicos ou minerais deverá
ser precedido de análise química do solo, observando-se as recomendações de
utilização constantes nesta análise.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção III: Dos
Agrotóxicos
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Art. 34 - Para efeito desta Lei, deverão ser observadas
as definições, classificações e disposições constantes nas seguintes leis,
portarias e demais legislação pertinente:
I. Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 98.816/90, que dá competências aos Estados e Municípios
para legislar sobro o uso e armazenamento de agrotóxicos e estabelece as
responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e
ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o
transporte não cumprirem o disposto nesta lei;
II. Portaria Ministerial nº 007 de 13/05/81
(Ministério da Agricultura), que estabelece o receituário agronômico de
acordo com as classes toxicológicas dos produtos;
III. Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que
proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de
produtos a base de Paraquat;
IV. Decreto Estadual nº 30.565/89, que descreve
casos de autuação, multa e penalidades face às infrações cometidas, dando
direito a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI de fiscalizar o
cumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 35 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas,
planícies de inundação e áreas de preservação permanente.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 36 - Na Zona de Conservação Ambiental (Z.AMB) e nas
Zonas de Conservação Hídrica (Z.HIDRI) é vedado o uso de agrotóxicos.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 37 - O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá
ser obrigatoriamente realizado em local com as seguintes características, com
base na Instrução Normativa SEMA/STC/CRS nº 001/83:
I. com ventilação e cobertura para proteção
contra chuva;
II. a mais de 100 (cem) metros de depósitos de
alimentos, rios, riachos e açudes;
III. em prateleiras de estrado vazado para
produtos líquidos e empilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x
1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados;
IV. com piso previamente consolidado e recoberto
com calcário;
V. com piso provido de dreno de PVC para
escoamento, direcionado ao fosso de descarte das embalagens;
VI. com porta provida de adequada sinalização com
placa de "PERIGO VENENO" e símbolo convencional.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 38 - O descarte das embalagens dos produtos
agrotóxicos deverá ser feito de forma tecnicamente correta de acordo com as
seguintes considerações:
I. construção de um fosso de lixo tóxico, com a
dimensões de 6 x 6 m (seis por seis metros), e com profundidade mínima de
1,30 m (um metro e trinta centímetros) e, devidamente revestido com materiais
de neutralização (calcário ou cal virgem), de preferência próximo ao local de
armazenamento mencionado no artigo anterior;
II. o fosso deverá ser construído com afastamento
mínimo de 200 m (duzentos metros) de residências e demais instalações
domésticas e de preferência próximo ao local de utilização dos produtos;
III. os solos do local de exposição deverão ser
de baixa permeabilidade, devendo ser evitada a disposição em solos
mais permeáveis;
IV. o local do fosso deverá estar afastado, no
mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol
freático profundo, no mínimo 8 m (oito metros).
Parágrafo Único - As embalagens vazias de produtos
organoclorados e do grupo químico do Paraquat deverão ser devolvidas aos
fabricantes, podendo este ser o procedimento para as demais embalagens
tóxicas, quando possível.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 39 - A
PMC deverá incentivar a elaboração e implantação de planos de manejo de
agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos na área rural, cuja
responsabilidade é do gerador e/ou usuário.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção IV: Da
Silvicultura
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Art. 40 - As empresas de reflorestamento que exploram ou
que venham explorar a silvicultura na APA, na forma de arrendamento, parceria
ou outra, deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal,
apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos,
ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental:
I. que a extração de lenha nos reflorestamentos
seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no
mínimo, em três partes;
II. hierarquização de estradas e caminhos, com
previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas
deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação
desnecessária;
III. o solo deverá estar protegido por cobertura
vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore
no campo ou outras medidas;
IV. previsão de recomposição com espécies nativas
das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do
reflorestamento;
V. na renovação de áreas de silvicultura deverão
ser previstos o plantio de 2 (duas) mudas de espécies nativas nas Áreas de
Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse
comercial plantadas.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 41 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em
pequenas escalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formação
de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado o
consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se
preferencialmente espécies nativas regionais.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção V: Das
Criações Animais
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Art. 42 - As instalações de criações animais confinadas
ou semi-confinadas (estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras)
não poderão estar localizadas nas faixas de preservação permanente e
planícies fluviais.
Parágrafo Único - Na Z.URB, as instalações para criações animais
não poderão estar localizadas a menos de 300 m (trezentos metros) de
residências.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 43 - É
vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d'água dos resíduos
orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de
lavagem e outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na
propriedade como adubos orgânicos, ferti-irrigação, volumoso para o gado, ou
receber tratamento adequado.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 44 - As
pastagens deverão ter lotação compatível com sua capacidade de suporte, que
varia em função do solo, capim utilizado, tipo e porte do gado, tempo de
permanência, entre outros, devendo ser adotadas as recomendações da CATI, no
tocante ao manejo de pastagens, rotação, consorciamento, adubação verde,
cultivo de forrageiras, ensilagem, dessedentação e outros.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 45 - Os
produtos farmacêuticos utilizados nas criações animais deverão ter
transporte, armazenagem, aplicação e destinação de embalagens vazias
semelhantes aos específicados para os agrotóxicos.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 46 - A
criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA, e obter
licença junto ao órgão ambiental municipal.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção VI: Da
Pesca
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Art. 47 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar
de acordo com o disposto no Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e
Lei Federal nº 7.679/88, considerando-se ainda as seguintes restrições:
I. a pesca na APA Municipal ficará restrita ao
caráter de pesca desportiva ou científica, sendo vedado o desenvolvimento de
pesca comercial;
II. a pesca desportiva poderá ser realizada
livremente se o pescador utilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou
vara, linha e anzol;
III. proibido a utilização de redes, tarrafas,
explosivos ou substâncias tóxicas.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 48 - A implantação de pesqueiros tipo
pesque-pague, viveiros de criação comercial de peixes, construção de açudes,
represas, lagos e lagoas, deverá estar baseada nos seguintes critérios: (nova
redação de acordo com a Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
I. os pesqueiros do tipo "pesque-pague"
deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos
demais órgãos competentes
II. a licença só será concedida no caso da
comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados;
III. a construção de açudes deverá apresentar
alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, que impeçam
a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;
IV. é vedada a introdução de peixes de espécies
exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com
critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado;
V. os proprietários de pesqueiros
"pesque-pague" deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seus
recursos hídricos;
VI. é proibida a implantação de pesqueiro do tipo
pesque-pague e de viveiros de criação comercial de peixes na Zona de
Conservação Ambiental Especial. Todos os empreendimentos já instalados e
licenciados desta área deverão passar pela análise de controle ambiental da
PMC, do DEPRN e demais órgãos competentes.
VII - A construção de açudes, represas, lagos e
lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar
os seguintes critérios: (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
a) O volume de água acumulado não poderá
ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (acrescido pela Lei nº
11.430 , de 10/12/2002)
b) A galeria para vazão do excesso de água,
deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico
verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da
obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura
Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas;
(acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes
deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção
ambiental, medido até a época da construção da obra nova. (acrescido pela Lei
nº 11.430 , de 10/12/2002)
§ 1 º Todos os açudes, represas, lagos e lagoas
deverão, obrigatoriamente, possuir alvará para implantação, sendo que o mesmo
deverá ser emitido pelo órgão municipal competente, o qual, estará, também,
obrigado a monitorar e fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos
incisos anteriores. (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
§ 2 º O não cumprimento de quaisquer dos incisos
a que se refere este artigo, implicará multa de até 30.000,00 UFICS.
(acrescido pela Lei nº 11.430, de 10/12/2002)
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Seção III - DA
Mineração
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Art. 49 - Para atender aos objetivos da APA as
atividades de mineração compreendidas nos regimes de licenciamento,
autorização de pesquisa e concessão de lavra, obedecerão a critérios
específicos constantes desta lei, além da legislação vigente.
§ 1º As atividades de mineração (pesquisa ou
lavra) só serão permitidas no município se estiverem devidamente licenciadas
nas esferas, federal, estadual e municipal;
§ 2º É vedada a exploração mineral pelo método de
desmonte hidráulico;
§ 3º Qualquer atividade mineral, mesmo que
devidamente licenciada, poderá ser alvo das sanções previstas nesta lei, no
caso de comprovado dano ambiental dela decorrente.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 50 - Fica proibida a atividade de mineração nas
seguintes áreas:
I. na zona de conservação ambiental - Z.AMB e nas
zonas de conservação hídrica - Z.HRIDI;
II. nas áreas de onde possa por em risco o
patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural, a harmonia de paisagem e os
sítios naturais de beleza notável;
III. nas proximidades do Observatório Municipal
(Z.TUR), num raio de 5,00 Km.
Parágrafo Único : Todos empreendimentos já instalados e
licenciados desta área deverão passar pela análise de
controle ambiental dos órgãos competentes.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 51 - Fica permitida a atividade de mineração com
restrições de ordem técnica nas seguintes áreas:
I. nas zonas ambientais - Z.TUR e Z.AGRO e Z.
URB;
II. nas áreas sob processo de tombamento onde o desenvolvimento
da atividade minerária será submetido a análise e parecer técnico do órgão
municipal responsável pelo controle de áreas tombadas (CONDEPACC).
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 52 - Nas áreas onde é permitida a atividade
mineraria, além dos critérios e procedimentos gerais já estabelecidos, serão
aplicados controles e restrições complementares para cada caso específico
como segue:
I. quanto ao porte do empreendimento proposto e
sua qualidade dentro da região, serão avaliadas a interferência espacial
entre os empreendimentos, a sobrecarga de impactos negativos e outras
peculiaridades, tendo como parâmetro de avaliação as áreas contribuintes das
unidades de microbacias da região;
II. o controle relativo ao EIA/RIMA ou RCA e do
PRAD deverá ser exercido para todos os empreendimentos, exigindo-se o
cumprimento das obrigatoriedades constantes dos referidos documentos de
conformidade com a
legislação vigente.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Seção IV - DA
URBANIZAÇÃO
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Art. 53 - Na área rural da APA não serão permitidos
parcelamentos do solo para fins urbanos, ou subdivisões, que resultem em
lotes ou frações ideais de conjuntos em condomínios de dimensões inferiores
ao módulo rural do INCRA para a região de Campinas - 20.000 m2 (vinte mil
metros quadrados).
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 54 - Nas áreas urbanas da APA serão consideradas
como Áreas de Proteção Especial - APE as planícies de inundação excedentes às
Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do
solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que
ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 55 - Nas APP e APE localizadas nas áreas urbanas da
APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, fica vedada
a implantação ou aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de
equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental
ou urbanístico, a critério do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos
competentes.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 56 - Ficam vedados na APA os loteamentos para fins
industriais.
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Revogação
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Art. 57 - Não serão permitidas no território da APA
Municipal atividades poluidoras do ar, da água e do solo contendo os seguintes
processos:
I. produção de poluição por efluentes líquidos
não compatíveis com o padrão de lançamento na rede pública coletora de
esgotos utilizado pela SANASA, e estabelecido pela Legislação Estadual de
Controle de Poluição Ambiental (Lei nº 997/76 e Decreto nº 8.468/76);
II. produção de resíduos sólidos poluentes;
III. graus de periculosidade, nocividade e
poluição ambiental, cujo processamento possa liberar substâncias danosas ao
meio ambiente e saúde pública, ainda que acidentalmente;
IV. emissão de material particulado e substâncias
odoríferas cujos processos, mesmo sendo submetidos a métodos adequados de
controle e tratamento, ainda resultem em efeitos de níveis perceptíveis fora
dos limites da propriedade;
V. geração de ruídos e vibrações que não estejam
de acordo com os critérios definidos pela Lei Municipal no. 2.516/61 e seu
Decreto Regulamentador no 5.441/78 , que dispõe sobre ruídos urbanos e
outros, com a Resolução CONAMA no 001/90 e legislação afim.
Parágrafo Único - As indústrias potencialmente poluidoras já
legalmente instaladas na APA deverão se manter em
perfeitas condições de controle ambiental,
conforme disposições dos decretos municipais no 5.561/78, para Sousas,
e no 5.436/78 para Joaquim Egídio.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Subseção I - Das
disposições complementares
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Art. 58 - As APP e APE que permeam a área urbana somente
poderão fazer parte de novos loteamentos e conjuntos em condomínio, para fins
urbanos, desde que constituam o Sistema de Áreas Verdes do empreendimento
conforme definido por esta lei.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo
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Art. 59 - Nos novos parcelamentos destinados a
loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverá ser
reservada uma parcela mínima de 20% (vinte por cento) da área total do
empreendimento, denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às atividades
de lazer ao ar livre e à manutenção e recuperação da cobertura vegetal
natural.
§ 1º A reserva de áreas destinadas ao lazer
deverá se dar da seguinte forma:
a) nos parcelamentos destinados a loteamentos e
conjuntos em condomínio, metade do percentual mínimo de 20% (vinte por
cento), ou seja 10% (dez por cento) da área total da gleba, deverá ser
reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer,
as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
§ 2º A reserva de áreas destinadas para fins de
manutenção e recuperação da cobertura vegetal deverá atingir metade do
percentual mínimo de 20% (vinte por cento) citado no caput deste artigo, ou
seja, 10% (dez por cento) da área total da gleba, na forma oficial de
Reservas Ambientais, de acordo com as seguintes formas:
a) complementando o percentual das áreas públicas
municipais dos Sistemas de Lazer dos parcelamentos, podendo neste caso
constituir-se de APP;
b) complementando o percentual obrigatório das
áreas comuns de lazer internas aos conjuntos em condomínio.
§ 3º O empreendedor é obrigado a implantar a
adequação topográfica e a revegetação no sistema de áreas verdes em seu
empreendimento conforme projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental
municipal, ficando sob sua responsabilidade a manutenção por um período de 2
(dois) anos;
§ 4º A delimitação das áreas de reserva ambiental
deverá proporcionar, sempre que possível, a sua interligação com outras áreas
de vegetação contínua e com as áreas de Sistema de Lazer.
§ 5º São dispensadas das exigências deste artigo
as áreas resultantes de parcelamentos urbanos regulares anteriores a esta
lei.
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
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Art. 60 - Para novas construções nas áreas urbanas da
APA deverá ser adotada taxa mínima de permeabilidade do solo de acordo com os
parâmetros seguintes, onde não serão permitidos revestimentos do solo,
podendo incluir-se neste percentual as faixas de recuos e afastamentos:
I. taxa mínima de 20% (vinte por cento) para
lotes com área até 250 m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados);
II. taxa mínima de 25% (vinte e cinco por cento)
para lotes com área entre 251 m2 (duzentos e cincoenta e um metros quadrados)
e 1.000 m2 (um mil metros quadrados);
III. taxa mínima de 35% (trinta e cinco por
cento) para lotes com área acima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados).
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Revogação
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Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
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Art. 61 - Para assegurar uma implantação racional e que
cumpra o objetivo de minimizar os impactos sobre o meio físico, os
parcelamentos e empreendimentos na forma de conjuntos em condomínio para fins
urbanos na APA, deverão atender aos seguintes critérios:
I. quanto à concepção do projeto:
a) evitar a padronização dos lotes e frações
ideais em terrenos com topografia irregular, visando a otimização das vias de
acesso e a minimização dos cortes e aterros necessários à implantação das
edificações;
b) orientar a implantação dos lotes e frações
ideais em relação à declividade natural do terreno, de modo a reduzir a
altura de cortes e aterros e minimizar a interferência no terreno no caso de
encostas, ou seja, terrenos com inclinação superior a 15% (quinze por cento).
II. quanto aos impactos sobre as características
morfológicas e paisagísticas do relevo:
a) limitar a remoção da cobertura vegetal apenas
ao imprescindível para a execução das obras de saneamento e de abertura das
vias de circulação, sendo que nos conjuntos em condomínio é obrigatória, após
a construção, a reposição de cobertura vegetal pelo empreendedor na área de
utilização exclusiva e demais áreas comuns não edificadas;
b) nas áreas de corte e aterro o empreendedor
deverá, remover e estocar o solo superficial que será utilizado para
revegetação das áreas desbastadas;
c) os taludes de corte não poderão exceder 2 m
(dois metros) de altura de modo a poderem ser escalonados, evitando-se assim,
o desenvolvimento de sulcos erosivos e consequente risco de instabilização;
d) os taludes de aterro não poderão ter
inclinação superior de 3(H): 2(V), isto é, 3 m (três metros) na horizontal
por 2 m (dois metros) na vertical, de modo a permitirem a revegetação que,
nesse caso, é indispensável para a conservação da obra;
e) o sistema de drenagem de águas pluviais deverá
ser executado de modo a evitar erosão superficial acelerada, segundo
critérios estabelecidos pela PMC através de seus órgãos competentes.
III. quanto à implantação da infraestrutura
básica:
a) o cronograma de obras deverá contemplar a
implantação das redes públicas subterrâneas simultaneamente à implantação do
viário;
b) a execução das obras de terraplenagem deverá
ser evitada na época das chuvas, ou seja de dezembro a março, tanto pela
própria dificuldade de execução, quanto pelos riscos de problemas de erosão e
escorregamentos, que poderão se agravar enquanto a obra ainda não se
encontrar concluída;
c) os sistemas de drenagem de águas pluviais
deverão contemplar a captação, condução e mecanismos de dissipação de energia
nos pontos de lançamento;
d) o sistema de abastecimento de água deverá ser
articulado ao sistema público, sendo que, no caso da inexistência da rede do
sistema público, caberá ao empreendedor a implantação de sistema próprio de
abastecimento para o empreendimento, de acordo com especificações da SANASA;
e) a rede de esgoto deverá ser articulada ao
sistema público de coleta, ou ter o tratamento e disposição final de esgotos
efetuados pelo empreendedor, de acordo com a legislação sanitária vigente e
com especificações da SANASA, ficando proibido em qualquer situação, o
lançamento de efluentes "in natura" nos corpos d'água;
f) a coleta de resíduos sólidos do empreendimento
deverá ser integrada ao sistema público de coleta, armazenamento, disposição
e tratamento de resíduos.
IV. quanto à implantação do sistema viário:
a) todos os processos de escoamento superficial
gerados pela implantação dos arruamentos devem ser controlados nos terrenos
da própria gleba parcelada, de modo a evitar problemas de erosão, de
assoreamento dos córregos receptores e agravamento dos fenômenos de
inundação;
b) em terrenos com declividade de até 12% (doze
por cento) recomenda-se adotar preferencialmente a implantação de vias
perpendiculares às curvas de nível e, em declividades superiores, adotar
traçado paralelo às curvas de nível;
c) em vias paralelas às curvas de nível e em
trechos irregulares do terreno deve-se evitar cortes superiores a 2 m (dois
metros) e em aterros mais espessos que 1,5 m (um metro e meio) recomenda-se a
implantação de muros de arrimos na sua base;
d) nos cortes e aterros das vias, a diferença
entre o nível da rua e o nível da frente do lote não poderá exceder 2 m (dois
metros);
e) as calçadas deverão ter tratamento com
pavimentação de apenas 1/3 (um terço) de sua largura total, sendo o
recobrimento do restante com espécies de gramíneas ou materiais que garantam
a permeabilidade do solo;
f) as pistas de rolamento deverão ter tratamento
que assegure a prevenção da erosão, a correta drenagem das águas pluviais, o
controle da lama e poeira e a resistência ao tráfego motorizado, sendo o
tratamento mínimo admissível o revestimento primário da pista e a
pavimentação de vias com trechos de declividade superior a 6% (seis por
cento).
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
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Art. 62 -
Aplicam-se aos desmembramentos nas áreas urbanas da APA os critérios
formulados nos incisos I, II e III do artigo anterior e demais exigências da
Lei Federal 6.766/79, sendo que as exigências referentes à implantação da
infra-estrutura básica serão solicitadas pela SANASA, por ocasião da
aprovação de projetos de construção nas áreas desmembradas.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
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Art. 63 - Os
empreendimentos para fins urbanos na forma de conjuntos em condomínio, na
APA, deverão ser submetidos à análise prévia pela SEPLAMA, independente do
seu porte, que avaliarão a adequação aos parâmetros desta lei.
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
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Subseção II - Do
zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB:
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Art. 64 - Ficam estabelecidas para as áreas urbanas da
APA, delimitadas no mapa denominado Zoneamento Urbano
da APA - Anexo Da Urbanização, que é parte
integrante desta lei, as zonas 3, 4, 11 e 18 da Lei 6.031/88 e leis modificativas.
§ 1º A descrição dos limites das zonas será feita
por decreto do Executivo.
§ 2º Os tipos de ocupação definidos para as zonas
de uso estabelecidas
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Revogação
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normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 65 - Nas áreas definidas como Z3, Z11 e Z18 na APA
os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão
atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou
frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de
Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I. nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero
e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros);
II. nas áreas com declividade entre 10% e 20%
(dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos
e cincoenta metros quadrados), com testada mínima
de 15 m (quinze metros);
III. nas áreas com declividade entre 20% e 30%
(vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados),
com testada mínima de 15 m (quinze metros).
Parágrafo Único - As subdivisões de lotes resultantes de
parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se
os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 66 - Nas áreas definidas como Z4 na APA os novos
parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos
seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações
ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço
nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I. nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero
e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com
testada mínima de 15m (quinze metros);
II. nas áreas com declividade entre 20% e 30%
(vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros
quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
Parágrafo Único - As subdivisões de lotes resultantes de
parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se
os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 67 - Ficam estabelecidas para a Z18 na APA as
seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do
solo:
I. quanto ao uso na categoria habitacional serão
permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais;
II. quanto ao uso nas categorias comercial, de
serviços e institucional:
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto
restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ),
CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4,
SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8;
b) terão permissão condicionada ao parecer
favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados,
os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150
m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3,
SG4, SG5, EL, EG;
c) serão proibidos os demais usos;
d) os usos legalmente existentes até a data da
promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima,
terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros
usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada.
III. quanto à ocupação:
1 - para o uso habitacional serão permitidos os
tipos H3 e HMH3;
2 - para os usos comerciais, de serviços e
institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou
igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
3 - para o uso misto será permitido o tipo HCSE
cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados).
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 68 - As novas construções a se localizarem em áreas
onde já existam conjunto de edificações de valor histórico, assim
reconhecidas pelos setores técnicos da PMC, e dispostas no alinhamento da
face de quadra, poderão ser dispensadas dos recuos e afastamentos
obrigatórios estabelecidos para cada tipo de ocupação.
Parágrafo Único - A dispensa a que se refere este artigo poderá
ser autorizada pela SEPLAMA somente nos casos em que não houver prejuízo de
diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações,
a critério dos órgãos técnicos da PMC.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 69 - As exigências estabelecidas nesta lei para os
diferentes tipos de ocupação deverão ser complementadas por aquelas
constantes da Lei de Pólos Geradores de Tráfego, Lei Municipal nº 8.232/94 e
legislação afim.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 70 - Será objeto de autorização pela Comissão de
Análise de Projetos Especiais - COMAPE, após estudos específicos dos órgãos
técnicos da SEPLAMA, a implantação de conjuntos habitacionais em condomínio
com área de terreno superior às estabelecidas para os tipos de ocupação
habitacionais multifamiliares, e somente se motivada pela impossibilidade
técnica de abertura de via pública de delimitação da área destinada ao
empreendimento.
Parágrafo Único - São determinantes da impossibilidade técnica
de abertura de vias públicas, para efeito deste artigo, a topografia
acidentada do terreno, assim entendida como declividade do terreno natural
superior a 20 % (vinte por cento), e a existência de quaisquer acidentes
físicos intransponíveis.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 71 - Os desdobros ou subdivisões de lotes urbanos
na APA só serão permitidos nos casos em que resultarem em lotes com dimensões
compatíveis com os parâmetros mínimos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - Ficam vedadas, em qualquer hipótese, as
subdivisões de lotes no loteamento Morada das Nascentes.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas
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Art. 72 - Fazem parte integrante desta lei o Anexo 1 -
Da Urbanização e o mapa de Zoneamento Urbano da APA.
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Revogação
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Checar
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Seção V - do
Sistema Viário e Transportes
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Art. 73 - Na APA Municipal serão observadas as seguintes
diretrizes para o transporte coletivo:
I. implantar um sistema tronco-alimentador da
seguinte forma:
a) Sistema Alimentador: as linhas atuais que atendem
a região serão seccionadas no terminal, permitindo reduções significativas
dos intervalos entre viagens nos bairros sem ampliar demasiadamente a
quilometragem total percorrida no sistema.
b) Sistema Tronco: criação de linhas tronco,
interligando o terminal proposto à região central da cidade.
II. implantar um terminal de ônibus no Distrito
de Sousas a ser definido pela PMC e aprovado pelo Conselho Gestor da APA.
III. prever a reativação do ramal férreo no
trecho compreendido entre Sousas, Joaquim Egídio e Morungaba, de forma a
evitar o tráfego pesado por ônibus de turismo, preservando ambientalmente a
Zona Turística.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Programa de Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
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Art. 74 - Na APA Municipal serão observadas as seguintes
diretrizes para o sistema viário:
I. implantar diretrizes viárias para os
principais acessos à macro região da APA, por meio:
a) da interligação, a longo prazo, entre: Parque
da Hípica, Jardim Conceição, Parque Jatibaia e Caminhos de San Conrado,
através da implantação de vias de ligação, a partir da Rodovia D. Pedro I, em
continuação a Av. Iguatemi;
b) da interligação, a longo prazo, entre: Fazenda
São Quirino e Caminhos de San Conrado, através da pavimentação da CAM 010 a
partir da Rodovia D. Pedro I, continuação da Av. Carlos Grimaldi até ruas do
loteamento Caminhos de San Conrado;
c) da implantação, a curto prazo, entre a Rodovia
D. Pedro I, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM
127 com pavimentação articulada (paralelepípedos ou bloquetes) entre a
Rodovia D. Pedro I e a Rua Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio
prazo da ponte existente sobre o Rio Atibaia.
II. estabelecer nova configuração do sistema viário,
que possibilite melhor distribuição do tráfego veicular, criando-se alternativas
viárias ao trânsito de passagem sem o atravessamento pelas áreas centrais dos
distritos por meio do sistema de circulação alternativa nos distritos de
Sousas e de Joaquim Egídio com:
a) interligação entre a Av. Antônio Carlos Couto
de Barros e a região do Jardim Botânico, assim como ponte de travessia sobre
o Rio Atibaia na altura da praça existente na Av. D Maria Salgado próximo a
portaria do loteamento Jardim Botânico;
b) interligação a longo prazo entre a Av. D Maria
Salgado e a Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento em Sousas;
c) interligação, a médio prazo, entre a Rua 13 de
maio (região Nova Sousas), Av. Antônio Carlos Couto de Barros (Jd.
Conceição), pela implantação de via marginal ao Ribeirão dos Pires (margem
esquerda), resguardando a APP;
d) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e
a Rodovia Heitor Penteado, no trecho entre Sousas e Joaquim Egídio, junto ao
início da Rua Heitor Penteado;
e) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e
a SP-81 - Caminho das Cabras, utilizando parte da CAM 120;
f) construir, a médio prazo, ponte sobre o Rio
Atibaia interligando a Rua Treze de Maio, junto a Sub Prefeitura de Sousas, à
Rua Quinze de Novembro.
III.implantar adequação da Av. Mário Garnero
entre a Rua Quinze de Novembro e a entrada do loteamento Caminhos de San
Conrado, visando segurança do tráfego veicular, de pedestres e ciclistas,
apresentando os projetos para análise e aprovação do IBAMA (Lei 9.605/98);
onde estejam contempladas compensações ao eventual dano ambiental;
a) interligação a curto prazo entre: Av. Mário
Garnero, através da pavimentação da CAM 010 até as ruas do loteamento Colinas
do Atibaia. (acrescido pela Lei nº 11.157 , de 12/03/2002)
IV.preservar as demais vicinais existentes nas
mesmas condições atuais, em caminhos de terra, em toda região da APA, salvo
algumas melhorias na pavimentação do leito carroçável a serem definidas pelo
Conselho Gestor da APA;
(nova redação de acordo com a Lei 12.575 , de
08/06/2006)
V. preservar trechos leito férreo desativado da
CCTFL nos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, prevendo, além da
reativação do bonde, a implantação de ciclovia e via exclusiva para
pedestres, nos seguintes trechos:
a) trecho da R Jacinto Martinelli entre a Rua XV
de Novembro e a ponte sobre o Rio Atibaia, proibindo tráfego de veículos e
implantando ciclovia;
b) trecho composto pela ponte e passagem até
acesso a Rua Maneco Rosa, modificar obstáculos para permitir o tráfego de
bicicletas, sem liberar o tráfego a veículos automotores;
c) trecho entre a R. Maneco Rosa e a SP 81,
próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, implantando ciclovia e dando
tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto
para acesso local;
d) trecho entre a SP 81, próximo ao Loteamento
Colinas do Ermitage, e a Rua Manoel de Oliveira, implantando ciclovia e dando
tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto
para acesso local;
VI - implantar diretrizes viárias para os
principais acessos da macrorregião de Carlos Gomes, neste Município, através
de: (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, em curto prazo, entre o hotel
"Solar das Andorinhas", sito na Rua Ivan de Abreu Azevedo (CAM 333),
Carlos Gomes, e a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan), adotando
pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais;
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
b) implantação, em curto prazo, entre a ponte
sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan) (CAM209), e a Rodovia Adhemar Pereira de
Barros - KM 123, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos,
funcionais e ambientais; (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de
07/01/2015)
VII - implantar diretriz viária para o principal
acesso ao Bairro Chácaras Gargantilha, neste município, através de:
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, entre a Avenida Antônio Ignácio
Pupo, com início na Praça Santo Lunardelli (CAM209), até a Rua Professora
Diva Celeste de Faria e Souza, adotando pavimentação adequada quanto aos
aspectos técnicos, funcionais e ambientais. (acrescido pela Lei Complementar
nº 100, de 07/01/2015)
§ 1º A proposta de implementação das diretrizes
viárias deverá contemplar a viabilidade de implantação de faixa cicloviária,
se tecnicamente viável. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de
07/01/2015)
§ 2º A proposta técnica deverá contemplar sistema
de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas
superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento
de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a
segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas. (acrescido pela
Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 3º A execução do projeto de implementação da
diretriz viária deve ser precedida de licenciamento ambiental, onde serão
contemplados os eventuais impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras e compensatórias."
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de
07/01/2015)
Parágrafo Único - Qualquer diretriz de intervenção física não
poderá inviabilizar a possibilidade de implantação de
um sistema binário de circulação para atender a
melhoria do trânsito local central de Sousas.
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Revogação
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Checar
normatização no Plano de Manejo - Indicadas nas Diretrizes Normativas e
Programa de Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
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SEÇÃO VI - DO
TURISMO
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Art. 75 - O desenvolvimento da atividade turística na
APA deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação
de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região,
devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado.
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Revogação
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Orientação constante do Programa de Turismo
Sustentável
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Art. 76 - A PMC, através das secretarias competentes,
será responsável pelo planejamento do desenvolvimento turístico na APA,
podendo propor parcerias com agências de ecoturismo, empresas privadas de
hotelaria e de animação cultural e proprietários de terras da Z.TUR.
§ 1º Para garantir a compatibilização entre o
desenvolvimento turístico e os objetivos da APA, deverão ser equacionadas as
seguintes questões:
I. capacidade de suporte do meio ambiente,
visando estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura
turística sem que haja degradação do mesmo;
II. levantamento e estabelecimento de áreas
propícias para estacionamento de veículos;
III. definição de trajetos para pedestres e
veículos, tanto no interior da Z.TUR como os de acesso aos demais pontos de
interesse turístico.
§ 2º o lazer e a recreação poderão ser dos tipos
contemplativo e ativo, devendo ser promovidas atividades esportivas e
culturais que se integrem à natureza;
§ 3º deverá ser fomentada a realização de
roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio de incentivo aos
proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos
dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes
nesses pontos;
§ 4º a PMC deverá se articular junto aos
municípios limítrofes à APA buscando integração nas medidas preservacionistas,
nos interesses regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no
estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos
estrategicamente distribuídos pela região
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Revogação
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Orientações constantes do Programa de Turismo
Sustentável
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Art. 77 - Deverá ser incentivada a participação da
comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades
educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio cultural e
ambiental.
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Revogação
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Orientações constantes dos Programas de Turismo
Sustentável e Educação Ambiental e Educomunicação
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Art. 78 - Deverão ser fomentados os programas de
educação ambiental, não só pelas redes de ensino como também por mecanismos
que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar
quanto aos princípios de conservação da APA, inclusive com a promoção de
cursos de capacitação de mão-de-obra na região.
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Revogação
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Orientações constantes do Programa Educação
Ambiental e Educomunicação
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Art. 79 - A PMC poderá viabilizar a elaboração de
projeto de mobiliário urbano padronizado, a fim de equipar e valorizar
visualmente o território da APA, evitando poluição visual.
§ 1º Os núcleos históricos de Sousas e Joaquim
Egídio, bem como outros pontos notáveis de interesse ao turismo, deverão ser
objeto prioritário para a implantação do projeto referido no caput deste
artigo.
§ 2º A viabilização do projeto de mobiliário
urbano deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de concurso público.
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Revogação
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Orientações constantes do Programa Educação
Ambiental e Educomunicação – interface com Programas de Turismo Sustentável e
Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
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Art. 80 - O território da APA poderá ser delimitado
física e visualmente por elementos capazes de contribuir na educação
ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente nas principais vias
de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros
turísticos.
Parágrafo Único - A definição e implementação da programação
visual, a qual se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer
preferencialmente mediante concurso público.
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Revogação
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Orientações constantes do Programa Educação
Ambiental e Educomunicação – interface com Programas de Turismo Sustentável e
Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
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Art. 81 - O licenciamento para as atividades turísticas,
bem como para a colocação de publicidade nos equipamentos visuais previstos,
poderá estar vinculado à exigência de contrapartidas a serem aplicadas dentro
da própria APA e que viabilizem os programas constantes no artigo 84 desta
lei.
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Revogação
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Checar Programa de Turismo Sustentável
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Art. 82 - O Poder Executivo poderá viabilizar mecanismos
que possibilitem o uso público de propriedades particulares na Z.URB e Z.TUR
para fins de áreas de lazer e de estacionamento de veículos, através de
incentivos aos proprietários dessas áreas, conforme previsto nesta lei.
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Revogação
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Checar Programa de Turismo Sustentável
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Seção VII - do
Observatório Municipal
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Art. 83 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios
cumulativos, prevalecendo sempre o mais restritivo, de forma a garantir as
condições de operacionalidade e visibilidade do Observatório Municipal de
Campinas Jean Nicolini- Observatório de Capricórnio:
I. até o raio de 10 Km (dez quilômetros) ficam
proibidas:
a) a iluminação que não seja provida de anteparo
de direcionamento para baixo, a fim de evitar interferências nas observações
ocasionadas pela denominada "luz parasita";
b) a implantação de iluminação pública na rodovia
estadual SP-81 e demais estradas e caminhos nas proximidades;
c) a implantação de quaisquer tipos de propaganda
luminosa;
II. até o raio de 5 km (cinco quilômetros) ficam
proibidos:
a) a utilização de explosivos e a exploração
mineral de rochas para talhe e cantaria e/ou ornamental, a fim de evitar
vibrações com as explosões e liberações de material particulado;
b) sistemas de iluminação externa com altura
superior a 4 m (quatro metros), e com grande poder de luminosidade, como os
utilizados em quadras esportivas, mesmo quando providos de anteparo de
direcionamento para baixo;
c) a iluminação externa às edificações com
lâmpadas a vapor de sódio e mercúrio;
d) a implantação de quaisquer edificações ou
empreendimentos para fins urbanos, inclusive hotéis, clubes, recintos para
festas e/ou exposições, e outros, assim como a realização de espetáculos ao
ar livre durante o período noturno, com o objetivo de evitar concentrações
luminosas e aumento do fluxo de veículos;
e) a utilização de fogos de artifício para
espetáculos pirotécnicos;
f) a abertura de novas estradas ou vias.
III. até o raio de 2 km (dois quilômetros) ficam
proibidos:
a) sistemas de iluminação externa com altura
superior a 3 m (três metros), mesmo quando providos de anteparo de
direcionamento para baixo;
b) iluminação externa às edificações com lâmpada
do tipo fluorescente;
c) implantação de iluminação pública e
asfaltamento nas vias existentes (vicinais, estradas secundárias e
similares);
d) instalação de novas torres de transmissão de
alta tensão e de retransmissão de sinais, bem como caixas d' água com altura
superior a 7 m (sete metros);
e) trânsito de veículos automotores com farol em
luz alta.
IV. até o raio de 1 km (um quilômetro) ficam
proibidos:
a) sistemas de iluminação externa às edificações
com altura superior a 2,5 m (dois metros e meio), mesmo quando provido de
anteparo de direcionamento para baixo;
b) a permanência de veículos estacionados com
faróis ligados.
V. até o raio de 300 m (trezentos metros) deverão
ser observadas as restrições da Resolução nº 15 de 1994 do CONDEPACC que,
entre outras providências, proíbe qualquer tipo de edificação ou iluminação
nos terrenos inseridos nesta área.
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Revogação
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Normas constantes da Área de Proteção Estelar –
Zoneamento da APA
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CAPÍTULO IV - DA
GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
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SEÇÃO I - DO
CONJUNTO DE AÇÕES A SER IMPLEMENTADO
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Art. 84 - Compõem o conjunto de ações para efetivação do
zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA os seguintes
programas:
I. programa de controle ambiental, que considere
de forma integrada, as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento
das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA;
II. programa de recuperação ambiental, com
objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos
recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos
ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região;
III. programa de educação ambiental, que promova
o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA, assim como a
mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente,
por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a
mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política
ambiental;
IV. programa de fomento à produção e
diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores em microbacias
hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos;
V. programa de proteção da Mata Ribeirão Cachoeira,
por meio de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os
proprietários do loteamento Colinas de Atibaia e proprietários das fazendas
lindeiras;
VI. programa de tratamento de esgotos e
disposição de resíduos sólidos, com atividades e cronogramas compatíveis com
as características de cada zona da APA;
VII. programa de adequação e controle da
atividade minerária existente, promovendo a sua regularização de forma compatível
com os objetivos e programas estabelecidos para a APA e de acordo com a
legislação vigente;
VIII. programa de monitoramento ambiental
informatizado da APA, com utilização de dados georreferenciados constantes em
bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em
levantamentos futuros.
IX. programa de desenvolvimento turístico que
viabilize o ecoturismo na APA, prioritariamente na Z.TUR, visando a implementação
do Parque Linear do Ribeirão das Cabras e seu eixo central, ponto de
interligação entre Sousas e Joaquim Egídio, onde se dará a implantação dos
principais equipamentos de apoio a atividade turística e de lazer, com
prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários
locais para atuarem no ecoturismo;
X. programa de mapeamento do patrimônio natural e
cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA,
levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio
ambiente.
XI. programa de controle da poluição luminosa e
de fomento educacional e científico de atividades relacionadas ao Observatório
Municipal OMCJN-OC.
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Revogação
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Programas de gestão revistos no Plano de Manejo
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Art. 85 - Fica o Poder Executivo do Município de
Campinas autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e
estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e
internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo
anterior, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso.
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Alterar redação
“Artigo 85. Fica o Poder Executivo do Município
de Campinas autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais
e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e
internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e ações constantes
no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária
aprovada para o ano em curso”.
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Texto remete ao Plano de Manejo da APA de
Campinas
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SEÇÃO II - DA
GESTÃO MUNICIPAL
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Art. 86 - Todas as instituições públicas e privadas com
atuação na área abrangida pela APA estão obrigadas a respeitar as diretrizes
e disposições desta lei, devendo também colaborar, no âmbito de suas
atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no
artigo 84, desta lei.
§ 1º O núcleo administrativo de gestão da APA é
constituído pelas seguintes unidades da Administração Municipal, responsáveis
pela coordenação dos programas previstos no artigo 84 desta lei e pelo
desenvolvimento dos acordos de cooperação com organismos públicos e privados,
além de suas atribuições específicas:
I. Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA - responsável pelo planejamento
urbano, parcelamento do solo, planejamento e licenciamento ambiental;
II. Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Projetos - SOSPP, Sub-Prefeitura de Sousas e Sub-Prefeitura de
Joaquim Egídio e Administração Regional 14 - responsáveis pela fiscalização
do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, equipamentos e patrimônio
da APA.
§ 2º As seguintes Secretarias Municipais têm atribuições
diretas indispensáveis para o pleno desenvolvimento da APA, segundo as
diretrizes desta lei, devendo fazer parte da coordenação dos programas onde
sua atuação seja determinante:
I. Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Públicos e Projetos - SOSPP - responsável pelo licenciamento de obras públicas
e particulares, por obras realizadas pela administração, pela manutenção de
parques e jardins, e pela coleta de resíduos sólidos urbanos;
II. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Turismo - responsável pela implementação de programas municipais e pelo
licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico,
esportivo e cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural;
III. Secretaria Municipal da Educação -
responsável pelo desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados
à rede escolar;
IV. Departamento de Defesa Civil - responsável
pela prevenção de riscos e socorro em casos de acidentes ambientais;
V. Secretaria Municipal Habitação e COHAB -
responsáveis pelo desenvolvimento de programas de reabilitação e promoção de
habitação de interesse social;
VI .Secretaria Municipal de Transportes e EMDEC -
responsáveis pela implantação das obras viárias e pelo controle do trânsito e
dos estacionamentos.
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Revogação
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O Plano de Manejo define um sistema de governança
e gestão da APA, com proposta de nomeação/contratação de gestor(a), equipe de
apoio (técnico, administrativo, financeiro e jurídico), vinculado ao órgão
gestor e interface com estrutura institucional da Prefeitura, com
recomendações de secretarias e órgãos com vínculos diretos de atuação com a
APA.
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Art. 87 - O Conselho Gestor da APA, vinculado à SEPLAMA,
é constituído de forma tripartite por representantes dos órgãos públicos, um
dos quais, a Câmara Municipal, de organizações da sociedade civil e das
organizações da população residente, com representantes das áreas urbana e
rural, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal 9985/00,
tendo como objetivos centrais: (ver Decreto nº 13.835 , de 25/01/2002) (ver
Decreto nº 18.229 , de 16/01/2014)
I. garantir o cumprimento das diretrizes e normas
constantes nesta lei, e em suas disposições complementares;
II. instituir um processo permanente de avaliação
das matérias relativas ao artigo 37, incisos I e II do Plano Diretor de Campinas;
III. propor e assessorar a celebração de
convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições
financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros
que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no artigo
84 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em
curso;
IV. propor ações conjuntas entre a PMC e órgãos
das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes
no artigo 84 desta lei e os planos de ação regionais (Plano Estadual de
Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos rios
Piracicaba e Juqueri Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas,
Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias do Rio Piracicaba,
Capivari e Jundiaí, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses
ambientais do território;
V. promover articulação intermunicipal,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente
com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI. acionar os órgãos fiscalizadores competentes
quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental;
VII. acompanhar a implementação e efetivação das
diretrizes gerais constantes no artigo 3º desta lei;
VIII. participar e/ou acompanhar a elaboração e
execução dos programas constantes no artigo 84 desta lei.
§ 1º este Conselho terá caráter deliberativo e
elegerá seu presidente entre os pares;
§ 2º o Conselho Gestor da APA elaborará seu
regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a posse de seus
membros;
§ 3º a composição do referido conselho será
regulamentada por decreto num prazo máximo de 60 dias após a
aprovação desta Lei.
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Revogação
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O Plano de Manejo define um sistema de governança
e gestão da APA, com proposta de alteração da organização, composição e
funcionamento do Congeapa, em conformidade com o SNUC.
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Art. 88 - O Conselho Gestor da APA poderá instituir
Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver
necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico.
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Revogação
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O Plano de Manejo define um sistema de governança
e gestão da APA, com proposta de alteração da organização, composição e
funcionamento do Congeapa, em conformidade com o SNUC.
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Art. 89 - Será garantido ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA, e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas -
CONDEPACC a participação na definição e na fiscalização do desenvolvimento
dos programas previstos para a APA, no artigo 84 desta lei.
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Revogação
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Checar esta orientação – complementar no Plano
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SEÇÃO III - DOS
RECURSOS
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Art. 90 - Os recursos para as atividades necessárias aos
objetivos da APA e para os programas incluídos no artigo 84 desta lei,
poderão provir de:
I. dotações orçamentárias das Secretarias
Municipais relacionadas no § 2º do artigo 86, devendo ser quantificados na
previsão orçamentária anualmente elaborada;
II. contrapartidas para o licenciamento de
empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de
publicidade, conforme previsto no artigo 80 desta lei;
III, transferências, contribuições, subvenções,
auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do
Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que,
pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
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Alterar redação
“Artigo 90. Os recursos para as atividades
necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os
programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de:
I - dotações orçamentárias das Secretarias
Municipais, Autarquias e Empresas Municipais relacionadas no § 1º do artigo
98, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II - contrapartidas para o licenciamento de
empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de
publicidade;
III - transferências, contribuições, subvenções,
auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do
Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que,
pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
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Texto remete ao Plano de Manejo da APA
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Art. 91 - Os recursos provenientes das multas cobradas
por infrações ambientais poderão ser revertidos em obras necessárias e/ou em
manutenção e recuperação do meio ambiente na APA Municipal, por meio de
regulamentação específica.
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Manter redação
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SEÇÃO IV - DOS
INCENTIVOS E DAS SANÇÕES
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Art. 92 - São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais
e programas de fomento destinados à preservação ambiental e requalificação do
espaço urbano, em especial para realização das atividades econômicas,
conforme as diretrizes desta lei.
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Manter redação
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Art. 93 - Os incentivos referidos no artigo anterior
podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem
regulamentados por lei específica, cujo projeto
deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
I. incentivos fiscais, compreendendo redução das
alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) ITBI;
d) taxas urbanas;
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste
caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da
redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas
rurais e de preservação.
II. incentivos relativos a utilização de
parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo.
III. fomento:
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e
outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada;
b) ação direta do Poder Público Municipal;
c) fornecimento de atestados de conformidade
ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o
Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação
ambiental, no caso das normas NBR/ISSO 14.000.
Parágrafo Único - A aplicação dos incentivos mencionados neste
artigo será definida pela PMC, ouvido o Conselho Gestor da APA, procurando
garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos
e programas definidos nesta lei.
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Manter redação
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Art. 94 - Ficam definidos os seguintes tipos de sanções,
a serem aplicadas segundo a gravidade da infração:
I. advertência;
II. multas, algumas das quais poderão ser
cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação
ambiental na APA;
III. interdição temporária;
IV. embargo da obra;
V . demolição.
§1º - A aplicação destas sanções não tem efeito
atenuante e não substitui as demais sanções previstas na legislação nas esferas
municipal, estadual e federal.
§ 2º As sanções previstas nesta lei deverão ser
regulamentadas por ato do Executivo.
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Manter redação
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Art. 95 - As sanções estabelecidas no artigo anterior
objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das
normas e diretrizes definidas nesta lei, que
serão aplicadas pela:
I. SEPLAMA - nos casos de parcelamento do solo e
de licenciamento ambiental;
II. SOSPP - nos casos de uso do solo e obras
particulares.
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Alterar redação
“Artigo 95. As sanções estabelecidas no artigo
anterior objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e
diretrizes definidas nesta lei e no Plano de Manejo da unidade de
conservação, e serão aplicadas pela SVDS”.
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Checar proposta
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CAPÍTULO V - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Art. 96 - O Prefeito Municipal regulamentará a presente
lei através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Revogação
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Desnecessário
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Art. 97 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, excetuando-se as
Leis Municipais nº 4.784/78, 4.792/78 e 9.427/97.
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Manter redação
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fica
acrescido o artigo 98 com a seguinte redação:
“Artigo
98. Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida
pela APA de Campinas estão obrigadas a respeitar as diretrizes normativas do
Zoneamento, os Parâmetros de Uso e Ocupação da Terra (PUOT), diretrizes de
governança e gestão e disposições constantes no Plano de Manejo da unidade de
conservação, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o
desenvolvimento dos programas previstos no mesmo.
§ 1º.
A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais
Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições,
desenvolverem ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de
Manejo.”:
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VI -
fica acrescido o artigo 99 com a seguinte redação:
“Artigo
99. O regulamento do uso e ocupação no solo e exercício de atividades pelo
setor público e privado no território abrangido pela APA de Campinas ficam
estabelecidos no Plano de Manejo da unidade de conservação.
§ 1º.
A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
editará Resolução (ou Portaria) com a finalidade específica de aprovar e dar
publicidade ao Plano de Manejo e respectivo zoneamento da unidade de
conservação.
§ 2º.
O Plano de Manejo deverá ser constituído, no mínimo, do seguinte conteúdo:
Visão, Missão e Objetivos da unidade de conservação; Diagnóstico;
Prognóstico; Zoneamento; Sistema de Governança e Gestão; Programas de Gestão;
Definição de horizonte de sua implantação; Periodicidade de revisão; Previsão
de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações; Forma de
controle social”.
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VII –
fica acrescido o artigo 100 com a seguinte redação:
“Artigo
100. O Conselho Gestor da APA de Campinas (Congeapa), vinculado ao órgão
gestor e por ela presidido, deverá ser constituído com observância aos
dispositivos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e pelo Decreto
federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo
único. A SVDS editará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei, Resolução especificando a composição, estrutura, atribuições,
funcionamento e demais aspectos relacionados ao Conselho Gestor da APA de
Campinas”.
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ANEXO 1
DA URBANIZAÇÃO
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
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ANEXO 2
DAS FIGURAS
(FIGURA 1 - ZONEAMENTO AMBIENTAL)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 12)
(FIGURA 2 - REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 13)
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ANEXO 3
DAS SIGLAS
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI
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